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[接上页] Popular da China, adoptada em 31 de Mar?o de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da China ainda n?o é parte, mas que s?o aplicados em Macau, poder?o continuar a aplicar-se na Regi?o Administrativa Especial de Macau. Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte: A Conven??o Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais (n.o 1), adoptada em Washington em 29 de Outubro de 1919 (de ora em diante designada por "Conven??o"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Regi?o Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Neste ambito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obriga??es internacionais de Parte da Conven??o. (...)" |