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[接上页] exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. A partir dessa data, Macau tornar-se-á uma Regi?o Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das rela??es externas e da defesa, que s?o da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China. Encontra-se estipulado tanto na Sec??o VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declara??o Conjunta, como no artigo 138.o da Lei Básica da Regi?o Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Mar?o de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos internacionais de que o Governo da República Popular da China ainda n?o é parte, mas que s?o aplicados em Macau, poder?o continuar a aplicar-se na Regi?o Administrativa Especial de Macau. Em conformidade com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte: A Conven??o sobre o Reconhecimento e Execu??o de Decis?es em Matéria de Presta??o de Alimentos a Menores, concluída na Haia, em 15 de Abril de 1958 (de ora em diante designada por Conven??o), actualmente aplicável em Macau, continuará a aplicar-se na Regi?o Administrativa Especial de Macau com efeito a 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja igualmente fazer a seguinte declara??o: Nos termos do artigo 13.o da Conven??o, designa os Tribunais de Primeira Instancia, os Tribunais de Segunda Instancia e o Tribunal de última Instancia da Regi?o Administrativa Especial de Macau como as autoridades competentes para proferirem decis?es em matéria de alimentos e para tornarem executórias decis?es estrangeiras na Regi?o Administrativa Especial de Macau. Neste ambito, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obriga??es internacionais de Parte da Conven??o. (...)" |