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[接上页] externas e da defesa, que s?o da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China. Neste ambito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte: A Conven??o de Viena para a Protec??o da Camada de Ozono, cujo instrumento de ades?o do Governo da República Popular da China foi depositado em 11 de Setembro de 1989, assim como o Protocolo de Montreal sobre as Substancias que Empobrecem a Camada de Ozono de 16 de Setembro de 1987 e a Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substancias que Empobrecem a Camada de Ozono de 29 de Junho de 1990 (de ora em diante designados por "Conven??o, Protocolo e Emenda"), aplicar-se-?o na Regi?o Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declara??o: As disposi??es do artigo 5.o do Protocolo de Montreal sobre as Substancias que Empobrecem a Camada de Ozono de 16 de Setembro de 1987, assim como as disposi??es do número 1 do artigo 5.o da Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substancias que Empobrecem a Camada de Ozono de 29 de Junho de 1990 n?o ser?o aplicadas na Regi?o Administrativa Especial de Macau. O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obriga??es internacionais decorrentes da aplica??o da Conven??o, Protocolo e Emenda na Regi?o Administrativa Especial de Macau. (...)" |